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Prestadora de serviços indenizará homem que fraturou o pé ao cair em piso molhado

Servidor público que sofreu queda ao descer de uma escada na sede de prefeitura do norte catarinense será indenizado em R$ 16,1 mil por danos morais
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Divulgação

Um servidor público que sofreu queda ao descer de uma escada na sede de prefeitura do norte catarinense será indenizado em R$ 16,1 mil por danos morais, materiais e estéticos. O valor será bancado por uma empresa prestadora de serviços, cujo funcionário acabara de limpar o local com balde e pano úmido. O fato ocorreu em outubro de 2015 e a vítima sofreu fratura grave de tornozelo, precisou passar por cirurgia e ficou afastado do trabalho por quatro meses.

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A ação proposta pelo servidor foi julgada procedente na 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que inicialmente arbitrou o valor em R$ 11,1 mil. A sentença resultou em recurso de ambas as partes. O homem considerou o valor baixo e pediu sua majoração. A prestadora de serviços alegou que os fatos foram narrados de forma desproporcional à realidade e que não há sequer fotografias que indiquem que o piso estava realmente molhado no momento do acidente, “de modo que não há que se falar em danos morais ou estéticos.

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A 6ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação, porém majorou o valor da indenização para R$ 16,1 mil. O relator da matéria destacou o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram que o chão estava molhado devido a limpeza do local e que nunca foram utilizadas placas de sinalização. O magistrado considerou que a empresa tinha o dever de orientar seus funcionários sobre as precauções necessárias.

“A ré, na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, limitou-se a afirmar que não restou demonstrada qualquer prática ou conduta ilegal por ela praticada, relacionadas com o acidente — o que foi derruído pela prova oral mencionada –, deixando de demonstrar que agiu com os cuidados necessários a fim de evitar a situação relatada pelo autor”, anotou em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado (Apelação Nº 0324494-34.2016.8.24.0038/SC).

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