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Mulheres que foram alvos de operação policial por engano serão indenizadas pelo estado

A casa dos vizinhos que deveria ter sido alvo da operação
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Divulgação

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais a três mulheres, que tiveram a residência invadida por policiais devido a um engano no endereço. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil para duas autoras que estavam presentes na hora dos fatos e em R$ 5 mil para a terceira autora, que não presenciou o ocorrido. A decisão de origem é da 1ª Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau.

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Segundo os autos, em 16 de fevereiro de 2013, às 06h30min, as autoras foram surpreendidas com a entrada de agentes da polícia civil na residência onde moram. Os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão relacionado à operação Salve Geral. As mulheres alegaram que o mandado lhes foi apresentado 30 minutos depois da entrada na casa e que o documento havia sido expedido em nome de uma pessoa desconhecida das vítimas, momento em que foi constatado o equívoco no endereço. A casa que deveria ter sido alvo das buscas era ao lado da residência das autoras, local que a Diretoria Estadual de Investigação Criminal apontou como domicílio do padrasto do chefe de uma facção criminosa. As vítimas relataram que a abordagem policial foi violenta e “vivenciaram situação humilhante, assustadora e vexatória, tratadas como se fossem criminosas, com ameaças e armas de fogo apontadas”.

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Em recurso de apelação, o Estado de Santa Catarina alegou que o erro no endereçamento ocorreu porque as duas residências utilizaram o mesmo número de referência por algum tempo. Afirmou também que não houve abuso de autoridade e que o uso de armas foi devido à natureza da operação e à periculosidade do suspeito.

O desembargador relator da matéria ressaltou um preceito da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” O magistrado destacou o susto e o desconforto vivenciados pelas vítimas: “As postulantes tiveram sua residência e intimidade violadas de forma abrupta, sem que houvesse qualquer justificativa para que a busca e apreensão fosse realizada em seu endereço. Sofreram ainda com a repercussão da situação perante a comunidade.” A quantia indenizatória foi considerada razoável e adequada, sendo mantida. A decisão foi unânime (Apelação n. 0008093-31.2013.8.24.0008/SC).

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