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Justiça de SC solta traficante preso com 86 kg de drogas: “mera prática do crime não justifica”

Desembargador afirma que o simples fato de o acusado ter cometido o tráfico não justifica a prisão preventiva.
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Reprodução / PMSC

O desembargador Ricardo Roesler, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concedeu liberdade a um traficante preso com 86 quilos de drogas, uma decisão baseada no argumento de que a mera prática de tráfico não justifica a prisão preventiva.

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Na segunda-feira, 8, o desembargador Roesler destacou a necessidade de indicar razões concretas para justificar a prisão, afirmando que a simples prática do tráfico não é motivo suficiente. Essa declaração veio em resposta à decisão da juíza de primeira instância, Cleusa Maria Cardoso, que havia convertido a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.

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A juíza Cardoso, da 1ª Vara Criminal de Florianópolis, havia fundamentado a prisão preventiva baseando-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, citando a grande quantidade de drogas apreendidas – 86 quilos de maconha e haxixe – além de outros itens como balança de precisão e munições.

Enquanto a juíza Cardoso argumentou que a soltura do traficante poderia contribuir para a sensação de impunidade e estimular condutas criminosas, o desembargador apontou para a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que frequentemente libertam traficantes se os fundamentos da prisão não forem considerados válidos.

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Quanto ao argumento dos esforços para combater o crime, Roesler destacou que eles já são “decorrentes dos deveres funcionais das autoridades”.

“A dedução de ausência de fundamentação é o pão de cada dia no âmbito das prisões cautelares”. apontou o magistrado. “A rigor tomam-se razões simples ou objetivas por inexistentes, reclamando-se, como boa fundamentação, algo para além do ordinário, sem atentar-se ao fato de que a exigência legal é de que se demonstre, expressamente, a necessidade da prisão”.

Como a liberdade foi decretada pela falta de fundamentação, e não pelas circunstâncias do fato, o desembargador considerou necessário condicioná-la às outras medidas. “Não se pode ignorar o fato em si, mesmo quando dele não se toma conta pontualmente ao definir os contornos da prisão.”

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