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Criadouro de suínos é condenado por lançamento indevido de dejetos no meio ambiente

A associação de criação de suínos deverá reparar os danos causados por meio da apresentação de um projeto de recuperação da área degradada
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Divulgação

Em ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Estadual, uma associação de criação de suínos foi condenada a pagar R$ 40 mil por dano moral coletivo devido ao lançamento indevido de dejetos dos animais no meio ambiente. A associação também foi condenada a reparar os danos causados por meio da apresentação de um projeto de recuperação da área degradada, com prazo de 180 dias para cumprir as determinações. A decisão foi mantida pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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Segundo os autos, a associação tem área de 400.000 m² e cria mais de 700 suínos na região Meio Oeste desde 2009. O MP estima que, por dia, eram lançados 5.320 kg de dejetos de forma inadequada, responsáveis pela contaminação do curso hídrico da região. A água era utilizada por moradores do local, que passaram a notar a proliferação de mosquitos e um forte odor desagradável, inclusive uma criança chegou a ter uma infecção intestinal por conta da água contaminada. Na prova oral que foi produzida na ação, um policial militar promoveu a coleta da água para a realização de testes que apontaram a presença de coliformes fecais. Em recurso de apelação, a associação alegou que não houve dano coletivo e que as licenças ambientais estão em dia.

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Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, e que o Poder Público e a coletividade devem defendê-lo. O magistrado também destacou a prova pericial que constatou que os dejetos estavam espalhados pela lavoura e, com a chuva, se dissolviam no solo. “Logo, vislumbro demonstrados o dano, e o nexo de causalidade com a atividade de suinocultura desenvolvida no local. Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe a reparação desse dano havido”, anota. A sentença foi mantida por decisão unânime (Apelação Nº 0900088-12.2015.8.24.0012/SC).

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