Em uma visita ao túmulo de seu filho, falecido em maio de 2004, em um cemitério público no Litoral Norte, uma mulher se deparou com uma sepultura desconhecida no lugar. O Município agora enfrenta uma multa caso não localize os restos mortais do filho da mulher, e foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão partiu do juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú.
De acordo com a autora do processo, ela havia pagado as taxas para manutenção do lote do cemitério municipal, porém, quando visitou o local em 2018, a lápide do filho havia desaparecido. Ela também pediu a remoção dos restos mortais que agora ocupam o lote, com a subsequente criação de um novo túmulo e realocação dos restos mortais do filho. O Município argumentou que o desaparecimento dos restos mortais do lote em questão poderia ser justificado pelo suposto abandono do jazigo, alegando que a autora nunca teria efetuado qualquer pagamento de taxas anuais.
A magistrada responsável pela sentença, no entanto, salientou que, apesar do Decreto Municipal n. 3.163/2000 prever a demolição das sepulturas e a remoção dos despojos mortais em caso de não pagamento da taxa anual respectiva, é indispensável a comunicação prévia aos familiares sobre a remoção dos restos mortais. Assim, o réu tem o dever de registrar os sepultamentos realizados e informar e atualizar os familiares em caso de possível exumação, o que não foi provado no caso.
A sentença indica que a alegação de não pagamento de taxas anuais pela autora, que justificaria a exumação sem aviso prévio, não é aceitável, uma vez que a falta de notificação prevista em lei derruba essa alegação. O Município tem 60 dias, a partir da notificação da sentença, para localizar os restos mortais do filho da autora, identificá-los e sepultá-los em um jazigo, sob pena de multa de R$ 15 mil. A quantia da indenização por danos morais será acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão de primeiro grau, proferida este mês (14/7), pode ser alvo de recursos (Procedimento Comum Cível n. 0304542-03.2018.8.24.0005/SC).